A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, a sentença que condenou a SAMEDIL – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar em R$ 10 mil uma paciente, de 79 anos, por negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. O colegiado concluiu que a negativa “rompeu a justa e legítima expectativa” que a beneficiária depositava no plano de saúde.
Consta no processo que a autora é beneficiária do plano desde maio de 2021. Em agosto, precisou ser internada em leito de UTI para avaliação neurológica e seguimento clínico com urgência. A operadora, no entanto, negou a cobertura sob a alegação de que era necessário cumprir o prazo de carência.
A decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a custear o tratamento e a indenizar a autora a título de danos morais. A SAMEDIL recorreu e afirmou que não deixou de prestar atendimento à beneficiária. Após 12 horas de atendimento, caberia à paciente custear as despesas hospitalares, conforme previsão contratual e Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a negativa do plano “se mostrou inequivocamente violadora” tanto da lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde quanto do contrato. O colegiado lembrou que a legislação dispõe que o período de carência para tratar urgência médica é de 24 horas, prazo que já havia sido cumprido, e que não pode haver limitação contratual para tempo de internação.
No caso, de acordo com a Turma, a paciente, que apresentava hipótese diagnóstica de acidente vascular cerebral isquêmico, necessitava de cuidados especiais e intensivos para investigação e estabilização de seu quadro clínico. “O inadimplemento contratual operado pela ré/apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ela depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ela experimentada”, registrou.
Dessa forma, por maioria, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O plano de saúde foi condenado ainda a autorizar e custear a internação da autora para realização dos procedimentos indicados pelo médico responsável pelo período necessário e o material indispensável para a sua realização.
Por Redação do Jornal de Brasília com informações de Sueli Moitinho
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