Mulher será indenizada por uso indevido de imagem em propagandas

Ao questionar a empresa, descobriu uma terceira que supostamente teria o direito de divulgar suas fotos para comercialização dos produtos

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação de três empresas a indenizar uma mulher por utilização indevida de sua imagem. O valor foi fixado em R$ 9 mil, por danos morais.

Segundo o processo, em 2018, a mulher assinou um contrato com uma das empresas para o uso de sua imagem por um ano em campanhas publicitárias. Porém, em janeiro de 2023, foi surpreendida a ver uma segunda empresa usando sua foto nas redes sociais e na fachada do estabelecimento.

Ao questionar a empresa, descobriu uma terceira que supostamente teria o direito de divulgar suas fotos para comercialização dos produtos.

No recurso, a empresa argumenta que apenas divulga as imagens passadas pela fabricante e que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Alega que o suposto contrato de cessão de imagem não foi juntado no processo e não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora. Já as outras duas afirmam que não utilizaram a imagem da autora após 2019, tampouco se beneficiaram do uso da sua imagem. Sustentam que ela não notificou o seu interesse em não ter a sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.

Na decisão, a Justiça do DF explica que o direito à imagem não dispensa a devida autorização, sendo passível de indenização quando ofender a honra ou se destinar a fins comerciais. Destaca que a autora cedeu o uso de sua imagem, em 2018, para divulgação dos produtos fabricados pela empresa. Ressalta que foi divulgada as imagens da mulher pela empresa, nas redes sociais e fachada de estabelecimento, fato reconhecido pela ré.

Por fim, a Turma menciona que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, “A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora”, concluiu o colegiado.

Por Jornal de Brasília

Foto: Reprodução/Web / Reprodução Jornal de Brasília

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